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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0053853-46.2011.4.01.3500

Contrato de prestação de serviços público. Corte no fornecimento de energia elétrica. Fundamentação per relationem. Ausência de nulidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0053853-46.2011.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CABIMENTO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG, em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Goiás GO, que concedeu a segurança para que a autoridade coatora não sustasse o fornecimento de energia na unidade consumidora do impetrante, sem prejuízo da utilização de outros meios de cobrança do débito. 2. A fundamentação per relationem não se confunde com a ausência de fundamentação. Uma vez ponderadas as arguições preliminares do impetrado e verificada a ausência de alteração fática a invalidar a argumentação construída na decisão liminar, não há que se falar em nulidade da sentença que adota a fundamentação per relationem. Precedente do STJ. (AgInt no REsp 1650460/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) 3. Não configura mero ato de gestão a suspensão do fornecimento de energia elétrica, cuja natureza de serviço público prestado por meio de delegação do Poder Público federal autoriza a impetração de mandado de segurança perante a Justiça Federal (art. 109, VIII, da Constituição Federal). Precedente do STJ. (CC 54.854/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 172) 4. Assiste razão à apelante em sustentar que, não sendo o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, o locatário da unidade consumidora não possui legitimidade para ajuizar mandado de segurança contra a Concessionária prestadora do serviço, ainda que ele tenha assumido os pagamentos perante o locador titular. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1185667/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 27/09/2010. 5. Nada obstante, não se pode olvidar o fato de que, por ocasião da concessão de medida liminar, a proibição do corte de energia elétrica do impetrante foi determinada em 27/02/2012 (fls. 229/231 rolagem crescente), restando consolidada desde então. Por isso, em demanda análoga este Tribunal já decidiu pela impossibilidade de desconstituição da situação de fato há muito estabilizada, não se impondo a reforma da sentença recorrida. Precedente: AMS 0042651-09.2010.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019. 6. Ressalte-se, contudo, que não se nega à apelante a possibilidade de utilização das vias próprias de cobrança de eventuais créditos ainda existentes em decorrência dos fatos narrados em sua apelação, desde que ainda não fulminados pela prescrição. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.