Dívida ativa do FGTS. Execução fiscal proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento. Extinção. Alteração do polo passivo para o espólio. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022347-37.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA DO FGTS. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por ocasião da tentativa de citação do executado, foi noticiado o seu falecimento, ocorrido em 20/07/1977, portanto, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 25/07/2006. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Apelação conhecida e não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação
- nos termos do voto do Relator.
