Embargos à execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva do embargante para responder à ação de execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021902-81.2013.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/73. FIXAÇÃO DO VALOR POR ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante nos autos principais, em que este figurava indevidamente como executado na ação de execução, fatalmente haverá a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito. 2. Tendo em vista que o ajuizamento dos embargos foi motivado por ação da embargada, também exequente nos autos principais, que arrolou a embargante indevidamente no polo passivo da ação de execução, é de sua responsabilidade suportar a condenação em honorários de sucumbência, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal (AC 0017301-68.2000.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 13/10/2003 PAG 84.). 3. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, é importante ressaltar que, por aplicação analógica do enunciado administrativo 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se, para a fixação dos honorários, as disposições do §4º do artigo 20 do CPC/73, pois o recurso foi interposto antes do dia 18 de março de 2016. Precedente: AC 0001930-64.2015.4.01.3815, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/10/2016. 4. Apelação da embargante provida para condenar a União no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 5. Apelação da União desprovida
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO ao apelo DA parte EMBARGANTE e NEGOU provimento ao apelo da UNIÃO federal
- nos termos do voto do Relator.
