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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019799-68.2008.4.01.3400

Concurso público. Delegado de polícia federal não recomendação na fase de investigação de vida pregressa e social

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019799-68.2008.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE. LEI 4.878/65. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2004. DGP/DPF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante já bem registrado pelo juízo a quo, o termo de ocorrência 2.287/2008-0 dá conta da suposta prática de crime de ameaça contra ex-namorada (fls. 118/119), e o TCO 623/99 (fls. 103) registra a ocorrência de desacato, sendo certo que os demais TCOs tratam de problemas envolvendo o autor no trânsito (TCO 354/2006 fls. 107) e desentendimentos com pessoas com as quais mantinha relacionamento amoroso (TCOs 275/2006, 1239/2006 e 765/1999 fls. 104 e 108). 2. O envolvimento em ocorrências policiais, como se denota dos autos, não se trata de fato isolado da vida do autor, de sorte que, considerados em seu conjunto, desabonam a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, nos termos do regulamento do concurso e na forma do decidido pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia. 3. Importante destacar que mesmo após o ajuizamento, em 2008, o autor teve novas ocorrências policiais em 2009, o que reforça a má conduta social para fins de ingresso em concurso público que exige ilibada idoneidade moral. Trata-se dos TCOs n° 116/09 (crime de ameaça) e 399/09 (crime do art. 306 do CTB), consoante documentado no bojo do ofício de fls. 469/478. 4. O cargo de Delegado Federal trata-se de cargo de grande envergadura, em que os ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, pelo que é possível a eliminação do candidato em virtude de um conjunto ocorrências policiais que demonstram a má-conduta social, ainda que sem ação penal com trânsito em julgado. 5. Ademais, sobreleva em importância o fato de o autor ter omitido parte dos registros policiais, o que, por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público, como o de Delegado Federal. Consta que o candidato omitiu a existência do TCO 354/2006, instaurado a partir da BO n° 1653/2006 registrada junto à 3P DP Planaltina, em 14/05/2006 e do TCO 1239/2006 instaurado a partir da BO n° 20955/2006 registrada junto à 2a DP em 07/12/2006, ocorridos já em pleno andamento do concurso público (fls. 139/140). 6. A alegação do autor de que relatou todos os acontecimentos de que se recordava - pelo que, segundo alega, não haveria dolo na ausência de lembrança específica de todos os TCOs - não se sustenta, na medida em que o candidato tem o dever de informação quanto a toda sua vida pregressa, não cabendo informações genéricas, que não permitam a ampla mensuração da conduta social, sobretudo quando não se tratam de ocorrências antigas (pelo contrário, omitiu-se os TCOs lavrados quando o concurso público inclusive já tinha iniciado), razão pela qual seriam facilmente sistematizadas pelo candidato. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal o ato de exclusão de candidato em concurso público por omissão de informações exigidas na fase de investigação social ou de sindicância de vida pregressa (AgInt no RMS 61.881/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no RMS 60.841/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020), entendimento que encontra ressonância neste E. Tribunal Regional Federal (AC 0041902-93.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/03/2018). 8. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.