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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0018752-20.2012.4.01.3400

Concurso público. Cargo de perito pervidenciário do INSS. Prova de títulos. Experiência profissional. Comprovação por meio de declaração do empregador

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0018752-20.2012.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO PERVIDENCIÁRIO DO INSS. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. ANÁLISE JUDICIAL DA COMPATIBILIDADE DO ATO IMPUGNADO COM O EDITAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que concedeu em parte a segurança vindicada, para que a autoridade coatora considerasse o título de exercício de função ou cargo em carreira de natureza médica no período de 3 anos, de fevereiro de 2009 a março de 2012, em conformidade com a alínea f do item IX do Edital nº 01/2011 do concurso público para provimento do cargo de Perito Previdenciário, atribuindo três pontos à prova de títulos da impetrante. 2. Não obstante verdadeiro o impedimento do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, o caso em tela não discute os critérios de julgamento e nem a atribuição de valor aos títulos feita pela banca examinadora. Em verdade, trata-se da análise da compatibilidade do ato concreto impugnado com o edital, sob a luz da legalidade, função típica do Poder Judiciário que decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 3. Nos termos do Edital nº 01/2011, Capítulo IX, item 9, alínea a, a comprovação da experiência profissional deveria ser realizada mediante apresentação de cópia de CTPS acrescida de declaração do órgão ou empresa, ou, no caso de servidor público de certidão de tempo de serviço, ambas emitidas pelo setor de pessoal ou equivalente. 4. Contudo, observa-se que o fundamento da concessão parcial da segurança foi que a impetrante anexou aos autos o contrato de trabalho e a declaração do responsável da empresa Ammy Medicina e Segurança no Trabalho LTDA. informando a prestação de serviço médico no período de três anos, não deixando dúvidas acerca da experiência profissional que constitui título, nos termos do Edital. 5. Embora não haja cópia da CTPS, é cediço que tal documento só seria possível em caso de vínculo de emprego, o que não era o caso da impetrante. Porém, não há qualquer disposição do Edital que limite a experiência profissional àquela decorrente de vínculo empregatício, e a impetrante não se furtou ao ônus de apresentar documentação equivalente suficiente à comprovação do título afirmado. 6. Precedente desta Turma: a documentação apresentada satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame, na medida em que ficou comprovada a experiência profissional, sendo que condicionar a comprovação mediante a apresentação conjunta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constitui, ademais, excesso de formalismo (AC 0046738-75.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/03/2020). 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO ao apelo DO INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • nos termos do voto do Relator.