Execução fiscal. CONTRIBUIÇÃO PARA O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Valor irrisório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015998-33.1997.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO § 1º DO ART. 18 DA LEI 10.522/2002. DESCABIMENTO. 1. A autorização para cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), prevista no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002, somente se aplica aos créditos da Fazenda Nacional, não sendo possível a dispensa de valores devidos ao FGTS, por se tratar de fundo constituído por recursos dos trabalhadores. 2. Dispõe o Enunciado nº 452 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. Precedente desta Corte: AC 0022334-38.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/03/2016. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
