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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015998-33.1997.4.01.3400

Execução fiscal. CONTRIBUIÇÃO PARA O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Valor irrisório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015998-33.1997.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO § 1º DO ART. 18 DA LEI 10.522/2002. DESCABIMENTO. 1. A autorização para cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), prevista no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002, somente se aplica aos créditos da Fazenda Nacional, não sendo possível a dispensa de valores devidos ao FGTS, por se tratar de fundo constituído por recursos dos trabalhadores. 2. Dispõe o Enunciado nº 452 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. Precedente desta Corte: AC 0022334-38.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/03/2016. 4. Apelação provida.

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