Desistência da ação após a prolação de sentença. Possibilidade. Anuência da autoridade impetrada. Desnecessidade. Precedentes do STF e do STJ. Homologação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012415-83.2011.4.01.4100
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança para ordenar à autoridade coatora que procedesse ao cadastramento rural de seu imóvel. 2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da parte impetrada. 4. Esta Corte, seguindo orientação jurisprudencial do STF e do STJ, sedimentou entendimento no sentido de que é assegurado ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança, a qualquer tempo, ainda que sem anuência da entidade estatal ou da autoridade impetrada. Precedentes da Quinta Turma citados no voto. 5. O impetrante peticionou, à fl. 231, pedido a desistência do feito, inexistindo nos autos qualquer óbice à homologação. 6. Desistência que se homologa. 7. Apelação prejudicada.
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- por unanimidade
- HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA PELO IMPETRANTE E JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO
- nos termos do voto do Relator.
