Embargos à execução. Resíduo de 3,17%. Agravo retido. Questão confrontada tratada na sentença. Recurso prejudicado. Base de cálculo do reajuste
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032925-52.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. AGRAVO RETIDO. QUESTÃO CONFRONTADA TRATADA NA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REFLEXO DO ÍNDICE DE 28,86%. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Em exame apelação interposta pelo IBAMA contra a sentença pela qual o juízo da origem julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ele propostos, em resistência à pretensão executória deflagrada pelo SINDSEP/MG em favor de seus substituídos, com vistas ao pagamento de diferenças relativas ao resíduo de 3,17%. 2. A sentença que reaprecia questão tratada em decisão interlocutória anterior substitui esse comando decisório, prejudicando o agravo retido contra ele interposto. 3. Hipótese em que o acórdão regional convolado em título judicial foi proferido em 2002, antes, portanto, da edição da alteração implementada pela Lei 11.960/2009 sobre a Lei 9.494/97, sendo, contudo, posterior à inclusão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 pela MP 2.180/35-2001. 4. Embora a fixação dos juros de mora em 1% ao mês destoe da parametrização estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, a prevalência da coisa julgada é medida que se impõe, porque a possibilidade de sua relativização fundada no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, pressupunha que a decisão o STF que julgou pela constitucionalidade do dispositivo em comento fosse anterior à data do julgamento do acórdão exequendo, o que, na espécie, não ocorreu. 5. Em contrapartida, os critérios de incidência dos juros de mora devidos por força de decisão judicial devem ser pautados pela observância da cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração da forma de cálculo em razão da superveniência de disciplina legal própria sobre o tema não configura ofensa à coisa julgada. Precedentes. 6. Os juros de mora devem ser mantidos em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando a incidir com base no índice oficial da caderneta de poupança, a partir então. 7. O índice de 28,86% referente ao reajuste das Leis 8.622 e 8.627/93 incide sobre o resíduo de 3,17% objeto da execução. Precedentes. 8. Se a parte exequente inclui em sua conta valores já pagos administrativamente, sobre eles incidindo juros de mora em seu favor, o abatimento ao final realizado deve observar critério idêntico, por simetria, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 9. A exclusão dos valores referentes a seis litisconsortes traduz a sucumbência integral destes, ensejando-lhes os ônus advocatícios dela decorrentes quantificados em R$4.000,00. 10. Questão relativa à retenção do PSS inaugurada na apelação, a ser resolvida pelo juízo da execução. 11. Apelação parcialmente provida (itens 5, 6, 8 e 9). Agravo retido prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e julgou prejudicado o agravo retido.
