Servidor público. Pagamento de parcelas retroativas. Reconhecimento administrativo do pedido. Remessa necessária desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0030172-74.2012.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a FUNASA a pagar ao Autor os valores devidos em virtude da edição do Decreto nº 3.450/2000, a título de correlação de função/cargo em comissão, com alteração da parcela opção, referente ao período de março/2002 a dezembro/2005, e em decorrência da revisão/atualização de quintos/décimos de função/cargo em comissão, referente ao período de fevereiro/2001 a dezembro/2005, devendo ser deduzidas as parcelas já pagas administrativamente, nas folhas de setembro e novembro de 2007 e fevereiro/2010. 2. O Autor, servidor público federal aposentado, quando na ativa, ocupou a função de Chefe de Distrito Sanitário/FNS/CR/PA e Coordenador Regional/FNS/CR/RO sendo nomeado aos cargos comissionados DAS 101.1, DAS 101.2 e DAS 101. Por essa razão, foi-lhe concedido: 1/5 (um quinto) da Função de Chefe de Distrito SanitárioFNS/CR/PA e 3/5 (três quintos) da Função de Coordenador Regional/FNS/CR/RO - DAS-101.3, efetivados pela Portaria n° 239, de 315/1995, Publicada no B.S n° 18, de 5/5/1995. Editado o Decreto n° 3.450, de 09 de maio de 2000, os DAS referidos sofreram modificações. Em 19 de julho de 2000, o Autor requereu administrativamente as alterações nos proventos com efeitos financeiros a partir da data da publicação do referido decreto. Apostiladas as modificações pela FUNASA, até o advento da ação, a parte não recebeu toda a importância referente a soma das parcelas vencidas. 3. Quanto ao passivo pretendido, é de se concluir tratar-se de valor incontroverso, eis que sequer fora contestado pela União. A Requerida, inclusive, reconheceu o que era devido ao Autor e promoveu o adimplemento parcial do crédito, afirmando que a parcela retroativa foi classificada como despesas relativas a exercícios anteriores e o art. 37 da Lei nº 4320/64, estabelece que as despesas de exercícios encerrados poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento (fl. 99), apenas se negando a pagar sob o fundamento da ausência de dotação orçamentária. 4. Conforme entendimento do colendo STJ, "(...) o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela Administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida" (STJ, REsp 1708408/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/11/2018). Destarte, demonstrado o reconhecimento da dívida, faz jus o Demandante ao seu adimplemento, independentemente das restrições apontadas para o pagamento, uma vez que a ausência de previsão orçamentária será suprida pelo comando judicial, com a imposição do pagamento por Precatório ou RPV . 5. Remessa necessária desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
