Aposentadoria por idade rural. Concessão na via administrativa. Reconhecimento tácito do pedido. Dib fixada na data do primeiro requerimento administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025243-96.2018.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Nas suas razões, sustentou que, no curso do processo, teria apresentado nova postulação administrativa, que foi deferida, conforme Carta de Concessão juntada aos autos, pugnando pela reforma da sentença, para que o processo seja extinto na forma do art. do art. 487, III, a, do CPC/15, por força do reconhecimento do pedido, com fixação da DIB desde 29/08/2016, data do primeiro pedido administrativo. 2. O compulsar dos autos demonstra que a Autarquia Previdenciária concedeu à parte o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, concluindo o processo administrativo nos seguintes termos: Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9º inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, e todos foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição (fls. 189-190). 3. Cediço que a concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC/15, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (TRF1, AC 0051502-70.2014.4.01.9199). 4. Reconhecido o direito da parte à percepção do benefício, mediante concessão administrativa, persiste a discussão quanto à fixação da DIB. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 24/07/2016 (fl. 11), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses. Requereu o benefício, na via administrativa, em 29/08/2016 (fl. 43), o que, inicialmente, lhe foi indeferido, embora, desde essa data, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. 5. Cumpre rememorar que o STJ fixou entendimento, em incidente de uniformização de jurisprudência, no sentido de que A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (...) (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) 6. Delineada essa moldura, deve a DIB ser fixada em 29/08/2016, data do primeiro requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a concessão do benefício na via administrativa. 9. Apelação provida, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/15, fixando a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (29/08/2016), com pagamento dos valores em atraso até o implemento do benefício na via administrativa, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre condenação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
