JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034394-33.2012.4.01.3400

Embargos à execução. Portaria que reconhece condição de anistiado político e o valor certo do débito. Lei 10.559/2002. Título executivo extrajudicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034394-33.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PORTARIA QUE RECONHECE CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E O VALOR CERTO DO DÉBITO. LEI 10.559/2002. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença, proferida em 25/11/2013, que julgou improcedentes os embargos à execução, sustentando a inexistência do título executivo extrajudicial, ao fundamento de que não haveria previsão legal conferindo à Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça essa característica. 2. No caso concreto, o direito do Embargado restou devidamente reconhecido pela Administração por meio de procedimento da administrativo de declaração de anistia, expressada pela Portaria nº 780 do Ministério da Justiça, de 20/02/2004, devidamente assinada e publicada, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos no valor de R$ 196.908,73, ato que se configura como título executivo extrajudicial, por se tratar de documento público, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC/1973 (Precedentes desta Corte). 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade, não havendo razão para que a Administração não dê cumprimento a um ato por ela própria editado, caso da portaria de reconhecimento da anistia. Não fossem essas razões bastantes para determinar a satisfação da obrigação ora reclamada, ressalte-se o disposto no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/02, que impõe o cumprimento das decisões proferidas nos processos de anistia política no prazo máximo de sessenta dias. Destaque-se, ainda, o que dispõe o art. 18, caput, e parágrafo único, também da Lei nº 10.559/02, segundo o qual, tratando-se de anistia concedida a militar, a reintegração e promoção, bem como a reparação econômica, reconhecida pela Comissão de Anistia, será efetuada pelo Ministério da Defesa no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, atendida a ressalva do § 4º do art. 12 da mesma Lei. A única situação ventilada pela legislação, em que a indenização devida ao anistiado político não seria paga dentro de sessenta dias, é na hipótese de não haver disponibilidade orçamentária para tanto. Neste ponto, cumpre lembrar que a Lei nº 10.726/03 abre crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Ministérios, dentre os quais o da Defesa, contendo previsão expressa para que parte de tal verba seja empregada no pagamento das indenizações aos anistiados políticos militares. 4. Ressalta-se, por outro lado, que o pagamento ficará prejudicado se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia. Deve-se, ainda, haver compensação com valores supostamente recebidos na via administrativa. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária e à apelação.