JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036256-09.2016.4.01.3300

Servidor público federal. Revisão geral anual. Artigo 37, inciso X da constituição federal. Índice de 15,8%. Revisão do vencimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036256-09.2016.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÍNDICE DE 15,8%. REVISÃO DO VENCIMENTO. EXTENSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESPECÍFICAS. LEIS N.º 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. ELEVAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DE CARGOS ESPECÍFICOS. CATEGORIAS NÃO CONTEMPLADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação em ação civil pública em que se pretende a recomposição do vencimento básico em 15,8% (quinze vírgula oito por cento), considerando a existência de leis específicas que realizaram revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, em observância ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição da República, a revisão periódica da remuneração dos servidores públicos deverá ser realizada mediante previsão em lei específica, que disciplinará o seu alcance e os seus efeitos. 3. As leis n.º 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012 não possuem caráter geral de revisão de remuneração de servidores públicos. Pelo o contrário, discorrem acerca de cargos e carreiras específicas, o que não permite extensão a outras categorias não contempladas. 4. O critério de discrímen estabelecido nos declinados diplomas legais parece ser adequado em face do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a discriminação revelou-se justificada, já que as leis em tela não possuem caráter geral de revisão de remuneração, submetendo-se a um regime jurídico diferenciado, que não se confundem com os do artigo 37, X, da Constituição Federal. 5. Diante de previsão legislativa que não disciplina revisão geral anual de vencimentos, mas sim de reajustes específicos a algumas categorias de servidores públicos, não há se falar na extensão pretendida pela parte autora. Precedentes. 6. Manutenção da sentença de improcedência do pedido, que reconheceu como indevida a extensão do índice de 15,8% (quinze vírgula oito por cento) para o vencimento básico. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.