Servidor público federal. Resíduo de 3,17%. Limitação temporal do reajuste imposto pela MP nº 2.225-45/2001. Compensação com valores pagos administrativamente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039001-46.1999.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE IMPOSTO PELA MP Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juízo Federa da 9ª Vara de Seção Judiciária do Distrito Federal, que, julgando procedente o pedido para pagamento do acréscimo de 3,17% nos vencimentos/proventos dos Autores, condenou-lhe, ainda, em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças corrigidas e com juros, na forma do art. 20, §3º, do CPC/73. 2. Cumpre ressaltar, de início, que a questão de mérito não foi impugnada pela FUNASA no seu recurso voluntário, já tendo sido, há muito, reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça o direito ao resíduo de 3,17% aos servidores públicos federais, com efeitos financeiros desde janeiro de 1995, para ações ajuizadas antes de 4.9.2006 (STJ; Primeira Seção; PET - PETIÇÃO - 8624 2011.01.58245-3). 3. Frise-se que o referido reajuste de 3,17% foi estendido aos servidores federais do Poder Executivo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, a partir de janeiro de 1995 e incorporado mensalmente aos seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 8º e 9º). O artigo 10 desta medida provisória limitou tal reajuste, excetuando as parcelas percebidas a título de vantagem pessoal, quintos e décimos, à data da reestruturação ou reorganização das carreiras dos servidores 4. Registre-se que é necessária a compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa sob o mesmo título, a qual será efetuada durante a execução do julgado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 833.172/RS). 5. Tendo a ação ordinária sido ajuizada nos idos de 1999, os juros devem incidir, desde a citação, quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, percentual de 12% (doze por cento) ao ano; b) de 27.08.2001, data da vigência da Medida Provisória 2.180-35/01, a 29.06.2009, data da Lei 11.960/09, percentual de 6% (seis por cento) ao ano; c) a partir de 30.06.2009, data da vigência da Lei 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADI 4.357 e 4.425 (STF, AI nº 842.063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.2011; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011). 6. Em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão à FUNASA, na medida em que o valor fixado na sentença não se afigura excessivo, estando, inclusive, dentro do percentual que vem sendo aplicado por esta Turma em casos análogos, devendo ser mantido em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se da base de cálculo o que seria devido ao coautor que desistiu da ação no seu curso. 7. Tendo a sentença sido proferida sob a égide do CPC/73, não há arbitramento de honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Remessa necessária e apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
