Embargos à execução de título judicial. Parcial procedência da ação incidental. Oposição de embargos de declaração. Alegação de omissão rejeitada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040246-72.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCIDENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REJEITADA. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pela União contra a sentença que, integrando o comando anterior, rejeitou os segundos embargos de declaração por ela propostos e a condenou ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. Recurso restrito ao afastamento da multa aplicada. 2. Possuindo os embargos de declaração fundamentação vinculada à ocorrência dos vícios previstos na legislação processual, o julgamento dessa insurgência reclama análise própria sobre os temas abordados no recurso horizontal. 3. Hipótese em que a União interpôs embargos de declaração à premissa da ocorrência de omissão, pela falta de exame da alegação de litispendência na execução do crédito de uma das litisconsortes, tendo o juízo da origem rejeitado genericamente o pleito integrativo sem pontuar a existência da análise prévia da questão. 4. Manejados, em tal contexto, segundos embargos, sob a alegação de que a decisão que julgou os primeiros aclaratórios persistiu no mesmo vício, é descabida a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, à época em vigor. 5. Apelação a que se dá provimento, para afastar a multa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
