JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040246-72.2011.4.01.3400

Embargos à execução de título judicial. Parcial procedência da ação incidental. Oposição de embargos de declaração. Alegação de omissão rejeitada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040246-72.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCIDENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REJEITADA. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pela União contra a sentença que, integrando o comando anterior, rejeitou os segundos embargos de declaração por ela propostos e a condenou ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. Recurso restrito ao afastamento da multa aplicada. 2. Possuindo os embargos de declaração fundamentação vinculada à ocorrência dos vícios previstos na legislação processual, o julgamento dessa insurgência reclama análise própria sobre os temas abordados no recurso horizontal. 3. Hipótese em que a União interpôs embargos de declaração à premissa da ocorrência de omissão, pela falta de exame da alegação de litispendência na execução do crédito de uma das litisconsortes, tendo o juízo da origem rejeitado genericamente o pleito integrativo sem pontuar a existência da análise prévia da questão. 4. Manejados, em tal contexto, segundos embargos, sob a alegação de que a decisão que julgou os primeiros aclaratórios persistiu no mesmo vício, é descabida a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, à época em vigor. 5. Apelação a que se dá provimento, para afastar a multa.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.