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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0053843-74.2012.4.01.3400

Análise do requerimento de anistia. Duração razoável do procedimento administrativo. Cumprimento no curso do processo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0053843-74.2012.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE ANISTIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir, com relação aos coautores Carlos Antônio da Fonseca, Maria Aparecida Silveira do Amaral e Wladimir Cezar Virgílio, e, quanto aos coautores Lucimar Mofacto Pinto e Eduardo Rezende de Oliveira Bastos, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora examinasse o requerimento de anistia, cujo andamento estava paralisado há mais de 19 anos. 2. A Impetrada comprovou nos autos que cumpriu a ordem de liminar, analisando o procedimento administrativo relativo a Lucimar Mofacto Pinto e Eduardo Rezende de Oliveira Bastos. Por outro lado, informou que já havia examinado, antes do ajuizamento desta ação, o requerimento de anistia apresentado por Maria Aparecida Silveira do Amaral, e, quanto a Carlos Antônio da Fonseca e Wladimir Cezar Virgílio, os autos não estariam localizados naquele setor, para análise do pedido. 3. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 4. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 5. Remessa desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária.