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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0057792-04.2014.4.01.9199

Omissão no acórdão regional. Embargos acolhidos. Efeitos infringentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0057792-04.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Sustenta a Embargante que esta Turma não se manifestou a respeito da manutenção dos efeitos da antecipação de tutela, nem tampouco de qual requerimento administrativo deve ser considerado para o início do benefício. 2. Apesar do pleito do INSS pelo recebimento da apelação no duplo efeito, o CPC/1973 (vigente à época) estabelece que, na hipótese elencada no art. 520, VII, o recurso deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo. Ademais, além de a sentença ter sido confirmada por esta Corte, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, não tendo o acórdão especificado qual dos dois requerimentos administrativos deveria ser considerado, deve ser fixado na data da primeira postulação, em 29/09/2006, na medida em que A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (...) (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 4. Embargos declaratórios acolhidos, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • com efeitos infringentes.