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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA EX OFFICIO (EDREO)TRF1-0018738-89.2018.4.01.9199

Efeitos infringentes. Aposentadoria por idade rural. Benefício no valor de um salário mínimo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA EX OFFICIO (EDREO)
Número
TRF1-0018738-89.2018.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 475, §2º, DO CPC/73. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, requerendo a concessão de efeitos infringentes ao recurso, para a reforma do acordão regional, que conheceu da remessa oficial, em manifesta violação ao art. 475, §2º, do CPC/73. 2. O compulsar dos autos demonstra que a sentença concessiva da aposentadoria por idade rural, cujo benefício corresponde a um salário mínimo, foi proferida em 17 de novembro de 2015, sob a égide do CPC/73. O valor da condenação correspondeu ao somatório das parcelas vencidas desde a DER (28/02/2014) até o implemento da antecipação dos efeitos da tutela (17/11/2015), alcançando o total de 21 salários mínimos, que não ultrapassou o limite estabelecido no §2º, do art. 475, do CPC/73. 3. Delineada essa moldura, cumpre observar que o pronunciamento anterior incidiu em erro material, que deve ser sanado nesta oportunidade, mediante concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, para o não conhecimento da remessa oficial. 4. Registre-se, finalmente, que a sentença não definiu o regime de juros e correção monetária, matéria que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), é de ordem pública e cognoscível de ofício, o que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. Assim, sobre as parcelas pretéritas, devem incidir os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer da remessa necessária, ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária.

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