Servidor público. Quintos já incorporados na via administrativa. Discussão sobre o valor da função efetivamente exercida no órgão cessionário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021934-53.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS JÁ INCORPORADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA NO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 562). REGIME DE JUROS E CORREÇÃO AJUSTADO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator, para os fins de que trata o art. 543-C, §7º, do CPC/73. 2. O compulsar dos autos demonstra que o Autor havia incorporado quintos administrativamente, tendo ajuizado esta ação, apenas, para que os valores JÁ INCORPORADOS fossem calculados na forma da tabela vencimental do órgão cessionário, onde exerceu a função comissionada, na forma do artigo 10, § 1° da Lei 8.911/1994. Sucede que o acórdão regional incidiu em erro de julgamento, quando tratou a questão como se fosse aqueloutra, que objetiva a incorporação dos quintos/décimos referentes ao período compreendido entre 09.04.1998 e 04.09.2001. 3. Delineada essa moldura, impõe enfrentar, de logo, a prejudicial de mérito sustentada pela União, para afastá-la. Cuidando-se de pedido de pagamento de diferenças de vantagem percebida mês a mês, há de se reconhecer a existência de prestação de natureza continuada, motivo pelo qual, não incide, na espécie, a prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao mérito, consabido que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos por servidores do Poder Executivo Federal, e que exerceram função gratificada junto a órgão do Poder Judiciário, deve ser calculada com base no valor da função efetivamente exercida no órgão cessionário, não se podendo restringir o valor da vantagem pecuniária em razão da aplicação do critério de correlação de funções em relação ao órgão de origem. 5. É assente o entendimento, tanto deste Tribunal, quanto do STJ (Tema 562), no sentido de que a incorporação dos quintos no período em que devido deve dar-se de acordo com a função efetivamente exercida pelo servidor no órgão cessionário, e não no montante equivalente à função do seu órgão de origem. (RESP 201100127157; 1ª Seção). 6. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Vale ressaltar que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Juízo de retratação exercido, para negar provimento à remessa necessária e à apelação, ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- em juízo de retratação
- negou provimento à remessa necessária e à apelação
- ajustando-se
- de ofício
- o regime de juros e correção monetária.
