Pensão por morte. Ex-ferroviário. Complementação de benefício. Legitimidade passiva do INSS. Inexistência de decadência. Isonomia com os ativos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003092-77.2019.4.01.3802
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ISONOMIA COM OS ATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, assegurando à Autora o recebimento da complementação de pensão, de modo a igualar o total dos proventos ao valor a que faria jus o instituidor do benefício, restabelecendo-se a paridade com os ferroviários ativos (Leis 8.186/1991 e 10.478/2002), bem como das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Em suas razões, o INSS argúi a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alega que nenhum direito assiste à pretensão da parte autora a ser assegurado pela autarquia previdenciária, e que a equiparação salarial postulada carece de respaldo legal, sustentando, ainda, que a pretensão encontra-se fulminada pela decadência. Insurge-se contra os honorários advocatícios arbitrados, e formula prequestionamento, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos. A UNIÃO, ao seu turno, assevera que a complementação vem sendo paga em conformidade com a legislação de regência, defendendo a limitação da pensão em 60% do total da remuneração que seria paga ao instituidor. Requer, pois, a reforma do julgado, formulando prequestionamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. 3. Não há falar em decadência, uma vez que a ação versa sobre a extensão de vantagem remuneratória a funcionário inativo/pensionista da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, com a consequente integração de valores à complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91, e não sobre a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, restando, pois, afastada a incidência do disposto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (redação vigente à época). 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. Precedentes deste Tribunal. 5. Na hipótese dos autos, o ferroviário instituidor foi admitido ainda na década de 1960, sendo beneficiário da equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos funcionários em atividade. Aliado a isso, inexiste controvérsia acerca do direito da Autora, na condição de pensionista do ex-ferroviário desde 1981, à complementação dos seus proventos, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. 6. Implementado o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal, resultando legítima a pretensão de majorar a renda mensal da sua pensão, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, como se o instituidor ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de responsabilidade da União. 7. Apelação da UNIÃO desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o total das parcelas devidas até a sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União
- e deu parcial provimento à apelação do INSS.
