Revisão de anistia. Decreto 5.115/2004. Prazo para apresentação de requerimento. Publicação no diário oficial da união. Ilegalidade por vício de forma
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1003118-59.2015.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA. DECRETO 5.115/2004. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE POR VÍCIO DE FORMA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DA CEI. COMPETÊNCIA DA COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE EMPREGADOS PÚBLICOS, MILITARES E EX-TERRITÓRIOS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1º, §7º, DECRETO 9.261/2018. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, para que a Impetrada submetesse o pedido de revisão de anulação de anistia apresentado pelo Impetrante à Comissão Especial Interministerial no prazo de 60 dias. 2. O excesso de prazo para conclusão do procedimento administrativo está consubstanciado nos seguintes fatos: a autora foi exonerada do emprego, na Rede Ferroviária Federal S.A., em 29/06/1990, protocolou requerimento de revisão de anistia em 01/09/2008, entretanto, até este momento, ainda não havia sido apreciado. 3. Sustenta a União que, tendo a Comissão Especial Interministerial CEI sido extinta, não haveria como cumprir a decisão judicial, que determinou a imediata análise do pedido de revisão, defendendo, ao final, a denegação da segurança. Sucede que o Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, definiu a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004. Nos termos da referida legislação, compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, abrangendo, inclusive, o cumprimento de decisões judiciais sobre a matéria, conforme previsto no seu art. 1º, §7º. 4. Resolvida a questão relativa ao órgão competente para análise do pedido de revisão de anistia postulado pelo Impetrante, releva ressaltar que a Administração deve proceder à notificação pessoal do interessado dos atos emanados no procedimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação em Diário Oficial da União. 5. A Comissão Especial Interministerial CEI, instituída com o fim de promover a revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos 1.498/1995, 1.499/1995 e 3.363/2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.874, de 11/05/1994, deve observar o disposto na Lei nº 9.784/1999, que determina que a intimação do interessado seja pessoal, estabelecendo que pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, § 3º), ressalvando que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse(art. 28). 6. Os prazos existentes no âmbito do processo administrativo não são peremptórios como os do processo judicial, já que, tendo a Administração Pública o dever de anular seus próprios atos quando contrários ao Direito (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), deve apreciar toda postulação administrativa, ainda que formulada tardiamente, a fim de investigar a legalidade do ato, de acordo com a legislação que rege a matéria. 7. Não se pode perder de vista, ainda, que o termo final foi imposto pela via regulamentar, extrapolando os limites estabelecidos pela Lei nº 8.878/94, que não fixou prazo para apresentação de requerimento de revisão de anistia. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
