JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1003118-59.2015.4.01.3400

Revisão de anistia. Decreto 5.115/2004. Prazo para apresentação de requerimento. Publicação no diário oficial da união. Ilegalidade por vício de forma

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1003118-59.2015.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA. DECRETO 5.115/2004. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE POR VÍCIO DE FORMA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DA CEI. COMPETÊNCIA DA COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE EMPREGADOS PÚBLICOS, MILITARES E EX-TERRITÓRIOS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1º, §7º, DECRETO 9.261/2018. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, para que a Impetrada submetesse o pedido de revisão de anulação de anistia apresentado pelo Impetrante à Comissão Especial Interministerial no prazo de 60 dias. 2. O excesso de prazo para conclusão do procedimento administrativo está consubstanciado nos seguintes fatos: a autora foi exonerada do emprego, na Rede Ferroviária Federal S.A., em 29/06/1990, protocolou requerimento de revisão de anistia em 01/09/2008, entretanto, até este momento, ainda não havia sido apreciado. 3. Sustenta a União que, tendo a Comissão Especial Interministerial CEI sido extinta, não haveria como cumprir a decisão judicial, que determinou a imediata análise do pedido de revisão, defendendo, ao final, a denegação da segurança. Sucede que o Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, definiu a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004. Nos termos da referida legislação, compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, abrangendo, inclusive, o cumprimento de decisões judiciais sobre a matéria, conforme previsto no seu art. 1º, §7º. 4. Resolvida a questão relativa ao órgão competente para análise do pedido de revisão de anistia postulado pelo Impetrante, releva ressaltar que a Administração deve proceder à notificação pessoal do interessado dos atos emanados no procedimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação em Diário Oficial da União. 5. A Comissão Especial Interministerial CEI, instituída com o fim de promover a revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos 1.498/1995, 1.499/1995 e 3.363/2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.874, de 11/05/1994, deve observar o disposto na Lei nº 9.784/1999, que determina que a intimação do interessado seja pessoal, estabelecendo que pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, § 3º), ressalvando que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse(art. 28). 6. Os prazos existentes no âmbito do processo administrativo não são peremptórios como os do processo judicial, já que, tendo a Administração Pública o dever de anular seus próprios atos quando contrários ao Direito (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), deve apreciar toda postulação administrativa, ainda que formulada tardiamente, a fim de investigar a legalidade do ato, de acordo com a legislação que rege a matéria. 7. Não se pode perder de vista, ainda, que o termo final foi imposto pela via regulamentar, extrapolando os limites estabelecidos pela Lei nº 8.878/94, que não fixou prazo para apresentação de requerimento de revisão de anistia. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária e à apelação.