Aposentadoria por idade rural. Início de prova material corroborado com prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003863-54.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que restou desatendida a exigência de início de prova material, uma vez que não foi juntado qualquer documento dentre aqueles arrolados no artigo 106, da Lei nº 8.213/91, não sendo a prova exclusivamente testemunhal bastante para comprovar atividade rural. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2018, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2003. 3. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 1982, na qual o seu cônjuge é qualificado como lavrador; certidões de nascimento dos filhos em comum, emitidas nos anos de 1984 e 2018, atribuindo ao genitor (marido da Postulante) a ocupação de lavrador; ficha de filiação e Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japuaci Goiás, em nome próprio, consignando a admissão em 2010, a profissão de lavradora e o endereço na Fazenda Três Irmãos. A condição de rurícola do cônjuge da Autora, evidenciada pelos documentos juntados, faz presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural. Nesse sentido, conforme jurisprudência do colendo STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende à esposa, por força das condições peculiares da atividade, que é exercida em regime de economia familiar. 4. O próprio magistrado que colheu diretamente a prova reconheceu que os testemunhos prestados em audiência corroboram a alegação de que a parte autora se dedicou à atividade campesina. A primeira testemunha informou que conhece a Autora há 25 anos. Afirmou que ela sempre trabalhou na roça com o marido, fazendo cerca, tirando leite, plantando milho, rama de mandioca, capinando, fazendo cerca e mexendo com o gado. Afirmou que a Autora já trabalhou na fazenda da Sra. Amélia e também na Fazenda Fubá. A segunda disse que conhece a Autora há 25 anos, sendo que a conheceu na Fazenda Guarda-mor. Afiançou que ela sempre trabalhou com o marido, fazendo cerca, plantando roça, rama de mandioca, milho, colocando galinha pra chocar. Acrescentou que ela trabalhou também em outras fazendas na mesma região e que nunca trabalhou na zona urbana. Informou que ela trabalha até hoje. 5. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
