JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003863-54.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Início de prova material corroborado com prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Consectários legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003863-54.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que restou desatendida a exigência de início de prova material, uma vez que não foi juntado qualquer documento dentre aqueles arrolados no artigo 106, da Lei nº 8.213/91, não sendo a prova exclusivamente testemunhal bastante para comprovar atividade rural. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2018, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2003. 3. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 1982, na qual o seu cônjuge é qualificado como lavrador; certidões de nascimento dos filhos em comum, emitidas nos anos de 1984 e 2018, atribuindo ao genitor (marido da Postulante) a ocupação de lavrador; ficha de filiação e Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japuaci Goiás, em nome próprio, consignando a admissão em 2010, a profissão de lavradora e o endereço na Fazenda Três Irmãos. A condição de rurícola do cônjuge da Autora, evidenciada pelos documentos juntados, faz presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural. Nesse sentido, conforme jurisprudência do colendo STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende à esposa, por força das condições peculiares da atividade, que é exercida em regime de economia familiar. 4. O próprio magistrado que colheu diretamente a prova reconheceu que os testemunhos prestados em audiência corroboram a alegação de que a parte autora se dedicou à atividade campesina. A primeira testemunha informou que conhece a Autora há 25 anos. Afirmou que ela sempre trabalhou na roça com o marido, fazendo cerca, tirando leite, plantando milho, rama de mandioca, capinando, fazendo cerca e mexendo com o gado. Afirmou que a Autora já trabalhou na fazenda da Sra. Amélia e também na Fazenda Fubá. A segunda disse que conhece a Autora há 25 anos, sendo que a conheceu na Fazenda Guarda-mor. Afiançou que ela sempre trabalhou com o marido, fazendo cerca, plantando roça, rama de mandioca, milho, colocando galinha pra chocar. Acrescentou que ela trabalhou também em outras fazendas na mesma região e que nunca trabalhou na zona urbana. Informou que ela trabalha até hoje. 5. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.