JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004843-76.2017.4.01.3800

Pensão por morte. Ex-ferroviário. Complementação de benefício. Competência do juízo federal da seção judiciária de minas gerais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004843-76.2017.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO (ART. 1.013 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA COM OS ATIVOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela UNIÃO contra a sentença que acolheu a preliminar de incompetência da SJMG para conhecimento dos pedidos formulados por parte das autoras, e julgou procedente o pedido em relação a litisconsorte remanescente para lhe assegurar o recebimento da complementação prevista pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, de modo que a pensão atinja 100% (cem por cento) da remuneração a que teria direito o instituidor, caso estivesse na ativa, e das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões, o polo ativo sustenta a competência do Juízo da SJMG para a apreciação dos pedidos deduzidos por todas as coautoras. Afirma, ainda, a inaplicabilidade do disposto na Súmula 11 do STJ a partir da entrada em vigor do CPC de 2015. A UNIÃO, ao seu turno, suscita a prescrição do fundo de direito e a decadência. Quanto ao mérito estrito, sustenta que, tendo em vista o quanto estabelecido na legislação de regência, inexiste direito ao recebimento de valor igual ao que o instituidor faria jus na ativa. Argumenta que, sendo da competência do INSS o pagamento das aposentadorias, cabe a este Instituto, Autarquia Federal provida de representação jurídica própria, solicitar a União os recursos orçamentários necessários para o atendimento da obrigação legal, e afiança a regularidade da sua atuação e da RFFSA. Defende, ainda, a aplicação da Taxa Referencial para fins de atualização monetária do eventual crédito. Requer, assim, a reforma do julgado, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente: (a) a aplicação da TR enquanto não concluído o julgamento do RE 870.847, ou a suspensão do processo enquanto não modulados os efeitos da decisão; e (b) a redução dos honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STF encontra-se pacificada no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, a ação pode ser ajuizada em qualquer das seções judiciárias em que domiciliados os autores. Esta Turma já se pronunciou em idêntico sentido, invocando, além do posicionamento do Pretório Excelso, precedente do STJ em idêntico sentido. Sentença anulada na parte em que pronunciada a incompetência para conhecer da pretensão deduzida por parte das litisconsortes, mostrando-se viável o imediato julgamento, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC. 3. Inexiste decadência, uma vez que a ação versa sobre a extensão de vantagem remuneratória a pensionistas da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, com a consequente integração de valores à complementação de pensão de que trata a Lei nº 8.186/91, e não sobre a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, restando, pois, afastada a incidência do disposto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (redação vigente à época). 4. Não há falar em prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a pretensão refere-se a prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, alcançando a causa extintiva apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 5. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 7.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a documentação reunida ao processo em especial os substratos intitulados Complementação de Aposentadorias/Pensões Conta União Lei 8186/91 e 10478/02 em nome das Autoras e o expediente que subsidiou a defesa da União (v. fls. 60, 72, 133, 79, 86, e 211/216, todas da rolagem única) , demonstram que os ferroviários instituidores foram admitidos entre os anos de 1940 e 1978. Aliado a isso, inexiste controvérsia acerca do direito de todas as Postulantes, na condição de pensionistas dos ex-ferroviários, à complementação dos seus proventos, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. 7. Implementado o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, configura-se o direito das Demandantes à complementação calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal, resultando legítima a pretensão de majorar a renda mensal das suas pensões, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, como se os instituidores ainda estivessem na atividade, no tocante à parcela da complementação de responsabilidade da União. 8. Tal como fixado na sentença, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Haja vista a baixa complexidade da causa, o litisconsórcio ativo voluntário, e o expressivo valor da causa, os honorários advocatícios restam fixados em R$3.000,00 (três mil reais), restando prejudicada, diante dessa estipulação, a alegação de que é inaplicável o disposto na Súmula 111 do STJ. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença na parte em que pronunciada a incompetência do Juízo a quo, e, passando à análise do mérito, reconhecer a procedência dos pedidos, assegurando às pensionistas a complementação dos seus benefícios, de modo que o total percebido corresponda ao total que seria devido aos respectivos instituidores, se estivessem em atividade. Apelo da UNIÃO parcialmente provido apenas para alterar os honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações.