Pensão por morte. Ex-ferroviário. Complementação de benefício. Interesse de agir. Litisconsórcio do INSS e da união federal. Encargos moratórios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008441-06.2019.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora o recebimento da complementação prevista pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, no percentual de 100% (cem por cento), e das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição, acrescidas de atualização monetária e juros de mora conforme critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões, a UNIÃO suscita a ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo, além da prescrição do fundo de direito, ou das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o julgamento. Quanto ao mérito, assevera que a complementação vem sendo paga em conformidade com a legislação de regência, defendendo a limitação da pensão em 60% do total da remuneração que seria paga ao instituidor. Requer, pois, a reforma do julgado. O INSS, ao seu turno, suscita sua ilegitimidade passiva, a prescrição quinquenal e o litisconsórcio necessário da UNIÃO e da RFFSA. Quanto à discussão de fundo, alega que paga regularmente o benefício previdenciário devido, e que a equiparação salarial postulada carece de respaldo legal. Pugna pelo provimento do recurso, postulando, com base no princípio da eventualidade, que os encargos moratórios observem a disciplina da Lei 11.960/09, e que os honorários sucumbenciais respeitem o disposto no art. 85 do CPC. 2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, mormente porque o proveito econômico dela decorrente não tem potencial para superar 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, I, do CPC). Remessa necessária não conhecida. 3. Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, porquanto não vise a Autora à concessão de benefício previdenciário, mas sim ao pagamento adequado da complementação prevista pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, verificando-se, ademais, que os Réus resistem diretamente contra o mérito, inclusive em sede recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. 5. A argumentação alusiva ao litisconsórcio passivo necessário, por outro lado, resta esvaziada, ante o fato de que houve extinção da antiga empresa pública, que foi sucedida em seus direitos e obrigações pela UNIÃO, que, por sua vez, já integra a relação processual. 6. Não há falar em prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a pretensão refere-se a prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, alcançando a causa extintiva apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 7. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 7.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 8. Na hipótese dos autos, o ferroviário instituidor foi admitido ainda na década de 1950, não existindo, por outro lado, controvérsia acerca do direito da Autora, na condição de pensionista do ex-ferroviário desde 1975, à complementação dos seus proventos, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. 9. Implementado o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal, resultando, pois, legítima a pretensão de majorar a renda mensal da sua pensão, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, como se o instituidor ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de responsabilidade da União. 10. Tal como fixado na sentença, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 11. Os honorários advocatícios, fixados de acordo com a legislação processual, são majorados para 11% (onze por cento), a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações.
