Aposentadoria por idade rural. Início de prova material corroborado com prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008774-12.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não há nos autos qualquer início de prova material contemporâneo, isto é, relativo aos quinze anos anteriores ao pedido, não sendo a prova testemunhal, por si só, suficiente para a concessão do benefício. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2017, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002. Com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência, a Demandante colacionou os seguintes documentos: certidão de casamento, emitida em 2000, qualificando o nubente como lavrador; certidão de óbito do marido, datada do ano de 2011, indicando a residência na zona rural; certidões de nascimento dos filhos em comum, emitidas em 1996, qualificando os genitores (Autora e esposo) como lavradores; conta de energia elétrica com endereço na Fazenda Lagoa do Lago, em nome do cônjuge. Foram juntados, ainda, extratos do INFBEN e do CNIS, demonstrando que a Postulante é beneficiária de pensão por morte rural (segurado especial), instituída pelo cônjuge. A condição de rurícola do cônjuge da Autora, reconhecida pelo INSS, reforça que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural. Nesse sentido, conforme jurisprudência do colendo STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende à esposa, por força das condições peculiares da atividade, que é exercida em regime de economia familiar. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina em regime de economia familiar, por tempo correspondente ao período de carência fixado na lei. A primeira testemunha afirmou que conhece a Autora há 20 anos. Disse que ela sempre trabalhou na roça com seu marido, que faleceu há aproximadamente 8 anos da data da audiência, mexendo com horta, bem como criando galinhas e porcos. Informou que ela, mesmo após ficar viúva, continuou trabalhando na atividade rural. Afiançou que desde que a conheceu ela mora na fazenda Lagoa do Lago. A segunda testemunha informou que conhece a Autora desde os 11 anos de idade e que ela sempre morou no mesmo local Fazenda Lagoa do Lago. Disse que, depois que o marido faleceu, a Autora continuou na mesma atividade, mexendo com galinha e porco, e que tira o sustento dessa atividade, pois a ajuda que seus filhos dão é pouca. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação provida para determinar a concessão de aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
