Aposentadoria por invalidez. Alteração da dib. Requerimento administrativo formulado no curso do processo judicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008448-86.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o feito, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte desde o indeferimento do benefício na via administrativa. Em suas razões, pugnou pela fixação da DIB desde a citação, considerando o ajuizamento da ação desde 2011, tendo obtido a concessão do benefício desde a primeira sentença proferida nos autos, que foi anulada para regularização da postulação administrativa no curso do processo. 2. A pretensão recursal versa apenas sobre o termo inicial do benefício, eis que fixado na data em que foi indeferido o requerimento administrativo. Registre-se que a postulação administrativa ocorreu no curso do processo, por força de determinação judicial, devendo incidir, na hipótese, o entendimento do STF no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral, que refuta, em situações desse jaez, a fixação da DIB na DER, para estabelecê-la na data do ajuizamento da ação. No caso concreto, deve ser alterado para data da citação, conforme requerido pela parte autora, em respeito ao princípio da congruência. 3. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Vale ressaltar que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 4. Apelação provida, para alterar a DIB para a data da citação, ajustando-se, ex officio, o regime de juros e correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação
- ajustando-se
- do ofício
- o regime de juros e correção monetária.
