JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009349-20.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Prescrição quinquenal. Súmula 85 do STJ. Início de prova material corroborado com prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009349-20.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RRÍCOLA DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não foram colacionados os documentos em geral apresentados como início de prova do labor rural (certidão de casamento ou de nascimento dos filhos), e que a propriedade rural possui extensão (20 alqueires) que supera os padrões financeiros normalmente apresentados por segurado especial, de modo que a atividade exercida mais se aproxima com a de produtor rural. 2. A ação versa sobre obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, pelo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento (Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/1932), é dizer os valores devidos antes de 04.07.2012, tendo em vista a data da propositura da demanda (04.07.2017). 3. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 1996, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 90 meses, a começar de 1989. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência do Autor, os seguintes documentos: duas escrituras públicas referentes a duas pequenas propriedades rurais (14,3ha e 58ha - total inferior a quatro módulos fiscais) adquiridas nos anos de 1985, no município de Gonzaga (localidades denominadas Graipú e Brejaúba); comprovantes de pagamento de ITR e CCIR de diversos anos (1991 a 1999) dos aludidos imóveis; contribuição sindical rural de agricultor familiar, do ano de 1997; e CNIS com período como segurado especial entre os 2007 e 2008. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. Frisa-se que, em se tratando de trabalhador rural, o STJ tem entendido que tais demandas não devem ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos seus termos, mas sim de modo flexível, como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, favorecendo uma jurisdição socialmente justa. 4. No depoimento pessoal, o Autor declarou que mora em Gonzaga e a área em que sempre trabalhou é de sua propriedade e possui tamanho de uns 20 alqueires mais ou menos, o que, na região, corresponde a aproximadamente 96 hectares, área que coincide com tamanho de 4 módulos fiscais no Município (um módulo tem extensão de 24ha). A par disso, a primeira testemunha, por sua vez, afirmou que conhece o Autor há 30 anos. Disse que ele sempre foi trabalhador rural e laborou plantando e colhendo milho, feijão, mandioca, sendo que a produção era para sua despesa e sobrevivência. Já a outra testemunha afirmou conhecer o Autor há 40 anos. Afiançou que o conhece da roça plantando de tudo, itens como batata, mandioca, milho, feijão, banana, para sua despesa. Relatou que ele nunca teve empregados para ajudá-lo e que o trabalho era braçal, na base da enxada. 5. O início de prova material corroborado pela prova testemunhal coerente e segura formam um conjunto probatório harmônico que permite reconhecer o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o tempo correspondente ao período de carência fixado em lei, pela parte autora 6. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. Sobre as parcelas não atingidas pela prescrição, devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida, a natureza alimentar da prestação e a idade avançada do Autor (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, de ofício, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias. 10. Apelação provida, para, antecipando os efeitos da tutela, de ofício, quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.