Liberdade provisória concedida condicionada ao pagamento de fiança. Constrangimento ilegal. Afastamento da exigência. Precedente do STJ. HC 568.693/ES
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1033801-21.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. HC 568.693/ES. ORDEM CONCEDIDA. Habeas Corpus em que se busca a liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança. A liberdade provisória foi concedida ao paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o pagamento de fiança. Reconhecido pela autoridade coatora que não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, configura-se constrangimento ilegal a sua manutenção com base exclusivamente na ausência de pagamento da fiança. No Superior Tribunal de Justiça, foi deferida a liminar no HC 568.693/ES, em 1º/4/2020, para conceder liberdade provisória aos presos retidos apenas em razão do não pagamento de fiança, diante da necessidade de se observar a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo novo coronavírus. O fato de o paciente permanecer foragido sob a alegação de que não possui condições de arcar com o pagamento da fiança, demonstra que a sua hipossuficiência é real e que, consequentemente, há constrangimento ilegal. Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a liminar no sentido de conceder a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade coatora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto da relatora.
