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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1010027-83.2016.4.01.3400

Servidor admitido em cargo público antes da posse do governador de rondônia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1010027-83.2016.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA POSSE DO GOVERNADOR DE RONDÔNIA. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PELOS INATIVOS. ADVENTO DA LEI 13.681/2018 E DO DECRETO 9.823/2019. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não há qualquer previsão no sentido de que os inativos também seriam enquadrados nos quadros da Administração Federal. 2. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o advento da Lei nº 13.681/2018, que, no artigo 31, inciso I, passou a regulamentar sobre a transposição dos inativos ao quadro em extinção da Administração Federal, a parte autora renovou a pretensão inicial, enquanto a União, reconhecendo que a alteração legislativa passou a assegurar o direito ao enquadramento dos aposentados e pensionistas, pugnou pela suspensão do processo até as Câmaras de Julgamento resolvam a questão administrativamente. 3. De início, não merece acolhimento o pedido da União, para suspensão do processo até que o pedido de transposição seja revisto na via administrativa, na medida em que já houve indeferimento da postulação em momento anterior e a parte não pode ficar à mercê da Administração, principalmente em razão da sua idade avançada. 4. A hipótese dos autos versa sobre servidora aposentada, que foi admitida no Estado de Rondônia em 07/10/1982, como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, antes da posse do Governador (efetivada em 15/03/87). Em 03/09/2013, formulou pedido administrativo de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, que foi indeferido, ao fundamento de que era aposentada. 5. Na redação da EC nº 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 6. Uma vez decidido que o servidor em atividade tem direito à transposição, aplica-se ao servidor aposentado e ao pensionista o mesmo tratamento, desde que também preencha os requisitos exigidos pela EC nº 60, em respeito ao princípio da isonomia garantido na Constituição Federal. 7. O art. 7º, da Emenda Constitucional nº 98/2017, passou a reconhecer, expressamente, o direito à transposição para aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. Esclareça-se que essa norma não se dirige, tão somente, aos servidores do Amapá e de Roraima, eis que, na própria ementa contida na sua introdução, há referência de que a Emenda Constitucional também trata de outras providências, havendo violação à isonomia a interpretação das suas regras de forma restritiva, conferindo tratamento diferenciado aos servidores de Rondônia que se encontram na mesma situação. 8. Em obiter dictum, transcreve-se excerto extraído do voto da lavra do Ministro Edson Fachin, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5935/DF proposta pela Procuradoria-Geral da República em face da EC 98/2017, quando se referiu ao trecho da justificação da Emenda em discussão: A verdade é que a transformação dos ex-Territórios em Estados foi, sim, um trabalho árduo, realizado sob condições muito distantes do ideal. Não havia apenas riscos nos planos pessoal ou familiar. Também as condições de trabalho, o exercício profissional, eram muito precários, chegando, por vezes, a ser penosos. Menos ainda se tinha segurança jurídica, pois tudo estava por ser feito. O aparato jurídico-normativo era um edifício em suas fases iniciais de construção. A administração pública era, meramente, um fato. Naturalmente, os primeiros a chegar os pioneiros foram muito penalizados. E ainda piores foram as condições a que se submeteram os que ousaram a ir mais longe, afastando-se rumo aos pontos mais distantes do território estadual. Nesse contexto, é preciso fazer justiça. Reconhecer e declarar que muitas das situações de fato, vividas à época, retratavam importantes vínculos ou relações de trabalho entre o Estado e o particular, das quais o interesse público muito se favoreceu. 9. Com o advento da Lei nº 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, I,), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária sustentada pela União nas contrarrazões, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas. 10. Apelação provida, para conceder a ordem de segurança, cassando a decisão administrativa que indeferiu o requerimento da Impetrante, e determinar a sua transposição ao quadro da Administração Federal no cargo que exercia quando da sua aposentação, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes desse enquadramento. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.