Aposentadoria especial. Ruído. Aferição pela técnica da dosimetria. Equipamento de proteção individual - EPI
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010237-64.2017.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFERIÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. PPP APTO À COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. APELAÇAO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do labor realizado nos períodos de 11/10/01 a 31/12/02 e de 01/01/04 a 04/10/16 com exposição ao agente físico ruído, assegurar ao autor a percepção de aposentadoria especial, bem como determinar o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER (04/10/16). Em suas razões, a Autarquia alude aos critérios para o enquadramento especial do tempo de serviços - metodologia para medição do ruído (NHO 1 FUNDACENTRO), comprovação da sujeição a agente agressivo de forma habitual e permanente, utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI -, e sustenta a impossibilidade de tal caracterização quanto aos períodos controvertidos, tendo em vista a ausência de LTCAT e PPP aptos à demonstração da alegada exposição nociva. Pugna, pois, pela reforma do julgado, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do disposto no art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, para fins de cômputo de atualização monetária e juros de mora. 2. Para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB até 05.03.1997 (véspera da publicação do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 2.172/97) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03). 3. Conquanto não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, o PPP de id. 20277141 indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 4. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorreu de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 5. Conforme jurisprudência do STJ, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. (STJ - Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017). No caso em apreço, a Autarquia Previdenciária não suscitou nenhuma objeção técnica ao PPP de id. 20277141, apresentado nos autos pelo Demandante. Dessa forma, deve ser considerado, exclusivamente, o citado PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo ambiental. 6. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. 7. In casu, o PPP de id. 20277141, documento preenchido com observância das normas aplicáveis, comprova que o Recorrido laborou, nos períodos de 11/10/01 a 31/12/02 e de 01/01/04 a 04/10/16, exposto ao agente agressivo ruído, com níveis de intensidade acima dos limites legalmente estabelecidos. Desta forma, comprovada a especialidade da atividade nos aludidos intervalos, resta confirmada a integralização, após somatório com os lapsos enquadrados administrativamente, do tempo exigido para a aposentadoria especial, não merecendo censura a sentença que julgou procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela. 8. A atualização monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação firmada pelo STF (Tema 810 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905). 9. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
