Pensão por morte. Ex-ferroviário. Complementação de benefício. Legitimidade do INSS. Honorários advocatícios. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010470-61.2017.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora o recebimento da complementação prevista pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, de modo que a pensão atinja 100% (cem por cento) da remuneração a que teria direito o instituidor, caso estivesse na ativa, e das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição, acrescidas de atualização monetária e juros de mora conforme critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões, o INSS insurge-se contra a condenação em honorários de sucumbência, alegando, além da ilegitimidade ad causam, a inexistência de qualquer ilegalidade que lhe possa ser atribuída em razão da pretensão deduzida, de logo manifestando a ausência de resistência quanto ao repasse a seu cargo. 2. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. 3. Não prospera a irresignação contra a condenação em honorários advocatícios, valendo observar que, na defesa apresentada em primeiro grau, a Autarquia pugnou pela improcedência dos pedidos. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
