Aposentadoria por idade. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010474-57.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pleito para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 1998, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 102 meses. 3. Foram colacionados os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: RG da parte autora com a informação de que é analfabeta; INFBEN da pensão por morte de trabalhador rural titularizada pela Apelante; e certidão da Justiça Eleitoral, qualificando a Postulante como "Trabalhador Rural". Consta dos autos, ainda, extrato do CNIS sem registro de vínculos formais em nome da Autora. Esse conjunto documental atende ao início de prova material reclamado pelo reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 4. O início de prova material foi complementado pela prova oral, tendo a testemunha ouvida em audiência testificado conhecer a Autora de longa data (há 17 anos). Acrescentou que ela trabalhava na lide rural como meio de vida e sustento, que nunca teve emprego registrado, e que morou na chácara até meados de 2011, indo morar na cidade posteriormente, com uma filha. 5. Comprovado o exercício de atividade rural pelo período exigido, faz jus a Apelante ao benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial (DIB) deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação (23/01/2012), à luz do julgado pelo STF, no RE 631.240/MG, já que a postulação administrativa ocorreu no curso do processo. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 9. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do ajuizamento da ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
