JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012048-25.2018.4.01.3800

Pensão por morte. Ex-ferroviário. Complementação de benefício. Legitimidade do INSS. Isonomia com os ativos. Encargos moratórios. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012048-25.2018.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS. ISONOMIA COM OS ATIVOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora o recebimento da complementação prevista pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, de modo que a pensão atinja 100% (cem por cento) da remuneração a que teria direito o instituidor, caso estivesse na ativa, e das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição, acrescidas de atualização monetária e juros de mora conforme critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões, a UNIÃO sustenta que, tendo em vista o quanto estabelecido pela legislação de regência, inexiste direito ao recebimento de valor igual ao que o instituidor faria jus na ativa, alegando, ademais, que a inaplicabilidade da tabela da CBTU para fins de pagamento da parcela. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e defende a aplicação da disciplina instituída pela Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora. Pugna, ao final, pela reforma do julgado. O INSS, ao seu turno, suscita sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão da condenação que lhe foi imposta, inclusive a envolvendo os honorários de sucumbência. Formula prequestionamento, postulando o provimento do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. Não prospera a irresignação contra as condenações que lhe foram impostas, valendo ressaltar que, na defesa apresentada em primeiro grau, além de ter formulado questionamentos preliminares e prejudiciais de mérito, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. 3. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 4. Na hipótese dos autos, o ferroviário instituidor foi admitido ainda na década de 1950. Aliado a isso, inexiste controvérsia acerca do direito da Autora, na condição de pensionista do ex-ferroviário desde 1980 (fls. 104 e 113/115), à complementação dos seus proventos, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002 5. Implementado o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal, resultando, pois, legítima a pretensão de majorar a renda mensal da sua pensão, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, como se o instituidor ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de responsabilidade da União. A propósito, nem o pedido autoral nem a sentença contemplaram a aplicação da tabela da CBTU, restando descabida a insurgência a respeito. 6. Tal como fixado na sentença, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Apelações desprovidas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.