JurisFonte
TRF1AmbientalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002450-05.2007.4.01.4300

Ação anulatória de autos de infração e embargo lavrados pelo IBAMA. Anulação de parte desses atos pelo próprio IBAMA. Perda de objeto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002450-05.2007.4.01.4300

Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E EMBARGO LAVRADOS PELO IBAMA. ANULAÇÃO DE PARTE DESSES ATOS PELO PRÓPRIO IBAMA. PERDA DE OBJETO. OMISSÃO DE ENTREGA DE RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES. MULTA. ENTREGA DO RELATÓRIO NO MESMO DIA. ADVERTÊNCIA. MEDIDA QUE TERIA SIDO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃIO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CASO EM QUE ADVERTÊNCIA JÁ NÃO MAIS SURTIRIA EFEITO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. 1. Na sentença, foi acolhida parcialmente a pretensão da demandante para: a) declarar a nulidade da multa oriunda do auto de infração nº 501699-D; b) decretar a nulidade do termo de embargo nº 459283; c) decretar a nulidade da multa oriunda do auto de infração nº 501700; d) julgar improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 501700; (sic) e) condenar o demandado a não-fazer a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente às multas referidas nos itens `a e `c; f) confirmar a antecipação de tutela. Mediante embargos de declaração, acrescentou-se ao dispositivo da sentença: `c) decretar a nulidade da multa oriunda do auto de infração nº 501698-D. 2. A sentença está baseada em que: a) a exigibilidade da multa, (...), não pode ser causa do embargo imposto pelo demandado. A jurisprudência pátria sempre repeliu a apreensão de mercadorias ou fechamento de estabelecimentos comerciais como meios coercitivos para pagamento de tributos, conforme se verifica nas súmulas 70 e 232 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação ao caso em exame se impõe dada a similitude fática e jurídica; b) de acordo com o art. 42, § 3º, I, da Lei 9.605/98, a aplicação de multa administrativa por infração ambiental deve ser precedida de advertência para sanar as irregularidades constatadas pela fiscalização ambiental, o que não ocorreu no caso; c) a multa aplicada é indevida porque não precedida de advertência à requerente para sanar os problemas constatados; d) a multa aplicada por falta de apresentação do relatório anual de atividades não pode ser causa de embargo de atividades exercidas pela requerida, embora subsista a multa; e) o auto de infração por construção potencialmente poluidora está maculado pelo vício acima apontado. 3. O próprio IBAMA tornou sem efeito o Auto de Infração 501699-D e consequente termo de embargo 459283, de modo que a decretação de nulidade, em relação a esses atos, já não tinha objeto. 4. Quanto à decretação de nulidade do Auto de Infração 501700, verifica-se que o IBAMA, em sua apelação, afirma que a autuação ocorreu no dia 09 de maio de 2007 às 9.55 min (fls. 50), sendo que o referido relatório apenas foi entregue na data em questão às 17:19 min, segundo o documento de fls. 103. Para o cumprimento da exigência teria sido, pois, suficiente mera advertência. Mantida a sentença, nesse ponto, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade. 5. O mesmo não acontece em relação à edificação em área de preservação ambiental, já efetivamente concluída sem licença ambiental específica (Auto de Infração 501698-D). O juiz entendeu que a multa deveria ter sido precedida de advertência, motivo pelo qual a anulou. Não tem sentido, todavia, advertir alguém quanto à necessidade de licença ambiental para uma obra já realizada. 6. Parcial provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para reformar a sentença na parte em que decretou a nulidade da multa que é objeto do Auto de Infração 501698-D.

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