JurisFonte
TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004280-15.2016.4.01.3807

Ensino superior. Instituto federal de educação, ciência e tecnologia do norte de minas gerais (ifnmg). Vestibular. Aprovação. Matrícula

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004280-15.2016.4.01.3807

Ementa

ENSINO SUPERIOR. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS (IFNMG). VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. DECISÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EQUIVALENTE À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O IFNMG indeferiu a matrícula da autora no curso de Engenharia Civil ao fundamento de que não foram apresentados a certidão de conclusão e o histórico escolar do ensino médio. 2. No momento da matrícula, a autora apresentou ao IFNMG decisão judicial para que o Estado de Minas Gerais expedisse seu certificado de proficiência equivalente à conclusão do ensino médio, bem como, no prazo do recurso administrativo, a certidão de conclusão de ensino médio foi anexada. 3. De acordo com jurisprudência deste Tribunal, o acesso do aluno ao ensino superior não deve ser negado quando a comprovação da conclusão do ensino médio for feita por meio do certificado respectivo ou por outro documento idôneo. Precedentes. No caso dos autos, o certificado apresentado comprova ter o aluno concluído o ensino médio, não havendo razão para a recusa da matrícula pela não apresentação do histórico escolar (TRF1, REO 1000223-81.2019.4.01.3822, Rel. Juiz Federal Caio Castagine Marinho (Conv.), 5T, PJe 16/12/2019). 3. A liminar foi deferida em 25/07/2016. Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 4. O Juiz sentenciante fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa (art. 85, § 8°, do CPC/2015), em R$1.000,00 (mil reais). 5. De acordo com jurisprudência desta Corte, em caso semelhante, `o art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedente: STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019 (TRF1, AC 0003401-76.2014.4.01.3807, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 18/10/2019). 6. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do disposto no art. 85, § 8º c/c § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 4º c/c § 3º, do CPC/1973). 7. Em demandas similares, esta Turma tem fixado o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: TRF1, AC 1007557-02.2018.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 21/02/2020; TRF1, EDAC 0000783-42.2011.4.01.3815, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/09/2019. 8. Negado provimento à apelação. 9. Majorada a condenação da apelante, União, em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação