Responsabilidade civil. Acidente de veículo na BR-153, causado por má conservação da pista. Danos materiais e morais. Indenização
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005351-86.2005.4.01.3500
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO NA BR-153, CAUSADO POR MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA EXCLUÍ-LA DA LIDE. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT. 1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a União e o DNIT, solidariamente, em obrigação de pagar: a) ao espólio de Joaquim Pedro dos Reis, indenização por danos materiais, fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Dessa importância deve ser deduzido o importe pago a título de seguro obrigatório (DPVAT). O valor remanescente deverá ser apurado em liquidação de sentença; b) ao espólio de Liliane Nazareno de Souza, indenização por danos morais, fixada em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais); c) ao espólio de Tereza Mendes de Souza, indenização por danos morais, fixada em R$ 3.587,50 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). / Os valores das condenações acima devem ser corrigidos desde a data do ajuizamento, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Julgou-se extinto o processo, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado pelos espólios de Liliane Nazareno de Souza e de Tereza Mendes de Souza, e quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo espólio de Joaquim Pedro dos Reis. / Considerando que o valor propugnado na inicial a título de danos morais é meramente estimativo, a sucumbência é dos entes réus, in totum. Assim, condeno (condenaram-se) as partes requeridas a pagarem a cada autor honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Não há condenação em reposição de custas, em razão do benefício da assistência judiciária concedido aos autores e da isenção legal dos réus. 2. Foi afirmada legitimidade passiva da União porque, ainda que tenha delegado ao DNIT a administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e a supervisão dos convênios, o ente público estatal, a rodovia federal em que ocorreu o acidente é bem público de sua propriedade. Predomina na jurisprudência para efeito de responsabilidade civil, a partir de julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal (RE n. 130.764-1/PR), a teoria do dano direto e imediato. A responsabilidade resultante de causa também indireta, por força de previsão legal expressa (Lei n. 6.938/81, art. 3º), aplica-se apenas ao dano ambiental. Em sintonia com esse entendimento, não é suficiente para determinar legitimidade passiva da União o fato de ser proprietária da rodovia em que ocorreu o acidente (por defeitos na pista), uma vez que a conservação das rodovias federais é da competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, com personalidade jurídica própria (autarquia). 3. Os autores afirmam na inicial que, no local, a pista estava seca e de dia e, a julgar pelas fotografias de fls. 33 e 34, tratava-se de uma reta. De acordo, todavia, com o Boletim de Ocorrência (fl. 30), o condutor de v1, ao estar desviando de vários buracos na pista, perdeu o controle da direção, saiu da pista, vindo a tombar sobre o lado esquerdo, posição em que permaneceu. Tal conclusão, sem ressalvas, deve prevalecer sobre aqueles indícios de que o acidente tenha sido causado também por imprudência do condutor (apesar de que com 73 anos de idade e antecedentes em infrações de trânsito) ou má conservação do veículo. 4. O juiz sentenciante entendeu que, ainda que a dor emocional decorrente do evento morte possa ser objeto de pedido de ressarcimento formulado diretamente pelos sucessores ou herdeiros de Joaquim Pedro dos Reis, estes não participam da presente relação processual na qualidade de partes, mas apenas como representantes do espólio. Interpretação menos literal e mais condizente com a atual disposição do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé permite, todavia, concluir que os autores pediram indenização por dano moral não apenas na qualidade de representantes de espólios, mas também em nome próprio. Vê-se que pediram indenização por danos morais pelo falecimento das seguintes pessoas: - espólio de Joaquim Pedro dos Reis (marido) morte aos 73 anos, - espólio de Liliane Nazareno de Souza (filha) morte aos 25 anos, - espólio de Tereza Mendes de Souza (avó e mãe) morte aos 75 anos, e ferimento e fraturas na representante Maria Daci Nazareno de Souza. 5. As indenizações foram fixadas em valores módicos. 6. Provimento à apelação da União para excluí-la da lide, por ilegitimidade passiva (com inversão dos ônus da sucumbência), e negativa de provimento à apelação do DNIT.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da União e negou provimento à apelação do DNIT.
