FGTS. Honorários advocatícios. Execução. Cerceamento de defesa, violação à coisa julgada e julgamento extra petita. Inocorrência. Sucumbência recíproca
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007106-30.2005.4.01.3700
Ementa
FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado sentenciante apenas alertou o apelante sobre a possibilidade de aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de embargos de declaração, zelando pela duração razoável do processo, razão pela qual não há julgamento extra petita. Não viola a coisa julgada decisão do juízo de primeiro grau que declarou serem indevidos honorários em face da sucumbência recíproca. Preliminares rejeitadas. 2. No julgamento da ADI 2.736/DF o Supremo Tribunal Federal consignou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios `nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais. 3. São devidos, portanto, honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, reformando-se o acórdão que dispôs em sentido contrário (EIAC 0037167-13.2005.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - CE, e-DJF1 17/12/2018). Igualmente: AC 0009814-51.2003.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5T, e-DJF1 18/10/2019; AR 0068011-28.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 3S, e-DJF1 07/12/2016; AC 0036041-37.2006.4.01.3800, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 6T, e-DJF1 14/11/2018. 3. Precedente desta Corte diz que a isenção de custas prevista no art. 24-A da Lei n. 9.028/1995 não exime a CEF do reembolso das custas adiantadas pela parte autora (AC 0030404-44.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 09/03/2018). Igualmente: AMS 1003471-22.2017.4.01.3500, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 5T, PJe 04/08/2020; AC 0000964-83.2009.4.01.3307, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), TRF1 6T, e-DJF1 06/11/2015; AC 0030770-47.2006.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 12/11/2014. 4. Embora tais precedentes indiquem a possibilidade de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, `deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices (REsp 725.497/SC, 2T, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). Igualmente: AgRg no Ag 1318894/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1T, DJe 04/02/2011. 5. Julgado desta Corte diz que o Superior Tribunal de Justiça, Corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pacificou a questão em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, firmando orientação no sentido de que, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em conta vinculada do FGTS a apuração da sucumbência deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, hipótese em que os autores requereram 5 (cinco) índices, dos quais deferidos apenas 2 (dois) (AC 0011096-20.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 08/06/2015). Igualmente: AC 0009552-94.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - 6T, e-DJF1 08/06/2015; AC 0034402-20.2006.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 5T, e-DJF1 18/06/2014. 6. A sentença está alinhada com a Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. O autor fez pedido em relação aos Planos Bresser (26,02%), Verão (70,82%) e Collor (Abril/90 - 44,80% (Collor I) e fevereiro/91 - 21,87% (Collor II), leis n.° 8.024/90 e 8.030191). Consta da sentença apelada que, do ajuste de contas - pedidos formulados/pedidos concedidos - colhe-se que apenas o índice referente ao período de abril/90 foi concedido integralmente pelo Juízo, existindo, em relação aos demais períodos, uma diferença, sendo os Exequentes condenados a pagar honorários proporcionais à parcela não concedida, de sorte que o cálculo das diferenças seria dado em função dos referidos percentuais, deduzidos os eventuais já considerados pela Executada. 8. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação
