Gts. Mudança de regime jurídico. Levantamento dos valores depositados. Honorários advocatícios. Fixação por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008889-60.2014.4.01.3500
Ementa
GTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973). SENTENÇA REFORMADA. 1. Julgado procedente o pedido para condenar a CAIXA a proceder ao levantamento das verbas depositadas nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, condenou-se a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O CPC/1973 (art. 20, § 4º) admite fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não. 3. Caso em que os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 3º, do CPC/1973.. 4. Provimento à apelação para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
