JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009103-32.2006.4.01.3500

FGTS. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Incidência sobre o valor da condenação. Juros de mora. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009103-32.2006.4.01.3500

Ementa

FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento da ADI 2.736/DF o Supremo Tribunal Federal consignou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios `nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais. 3. São devidos, portanto, honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, reformando-se o acórdão que dispôs em sentido contrário (EIAC 0037167-13.2005.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - CE, e-DJF1 17/12/2018). Igualmente: AC 0009814-51.2003.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5T, e-DJF1 18/10/2019; AR 0068011-28.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 3S, e-DJF1 07/12/2016; AC 0036041-37.2006.4.01.3800, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 6T, e-DJF1 14/11/2018. 2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (AgInt no REsp 1326731/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4T, DJe 16/12/2019). 3. De acordo com jurisprudência desta Corte diz, tendo o título judicial exequendo, ante a sucumbência mínima da parte autora, condenado exclusivamente a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais, conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado, o titular da conta vinculada ao FGTS não pode, mediante acordo firmado com a empresa pública, dispor de um direito que não é seu. (AC 0011045-93.2001.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 12/11/2014). Igualmente: AC 0030708-57.2003.4.01.3300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 25/09/2014; AC 0025242-14.2005.4.01.3300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 19/09/2014). 4. A sentença está alinhada com a Jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.