Servidor admitido em cargo público antes da posse do governador de rondônia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1012418-74.2017.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA POSSE DO GOVERNADOR DE RONDÔNIA. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PELOS INATIVOS. ADVENTO DA LEI 13.681/2018 E DO DECRETO 9.823/2019. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para DECLARAR A NULIDADE do Parecer da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT, proferido em 27/6/2017 no Processo Administrativo 04093.002390/2013-44, e DETERMINAR a reinclusão do impetrante ROBERTO PEREIRA DA SILVA no quadro em extinção da administração federal, cargo Motorista Oficial LT-TP-1201, assegurando-lhe os direitos e as vantagens inerentes, consoante as planilhas de fls. 58/59 e a sua manifesta concordância no respectivo enquadramento (fl. 60). 2. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o advento da Lei nº 13.681/2018, que, no artigo 31, inciso I, passou a regulamentar sobre a transposição dos inativos ao quadro em extinção da Administração Federal, a parte autora renovou a pretensão inicial, enquanto a União, reconhecendo que a alteração legislativa passou a assegurar o direito ao enquadramento dos aposentados e pensionistas, pugnou pela denegação da segurança ou pela extinção do feito, por ausência de interesse de agir, pois não mais subsiste a situação de direito a ser analisada para fins de averiguação de ilegalidade do ato administrativo, sendo que o mandado de segurança se presta apenas a isso (petição de ID 76401542). 3. A hipótese dos autos versa sobre servidor, que foi admitido em cargo público de Artífice de Carpintaria e Marcenaria em 02/03/83, antes da posse do Governador (efetivada em 15/03/87), e apresentou requerimento administrativo para a transposição ao quadro em extinção da União em 29/5/2013 (fl. 56), quando possuía 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 32 e 56) e, em 8 de julho de 2015, foi notificado sobre o deferimento do seu pedido. Posteriormente, em 18/7/2017, houve revisão do ato administrativo e a decisão anterior foi cassada, para indeferimento da transposição, ao fundamento de que o Impetrante possuía 70 (setenta) anos e já deveria ter sido aposentado compulsoriamente. 4. Na redação da EC nº 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 5. Uma vez decidido que o servidor em atividade tem direito à transposição, aplica-se ao servidor aposentado e ao pensionista o mesmo tratamento, desde que também preencha os requisitos exigidos pela EC nº 60, em respeito ao princípio da isonomia garantido na Constituição Federal. 6. O art. 7º, da Emenda Constitucional nº 98/2017, passou a reconhecer, expressamente, o direito à transposição para aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. Esclareça-se que essa norma não se dirige, tão somente, aos servidores do Amapá e de Roraima, eis que, na própria ementa contida na sua introdução, há referência de que a Emenda Constitucional também trata de outras providências, havendo violação à isonomia a interpretação das suas regras de forma restritiva, conferindo tratamento diferenciado aos servidores de Rondônia que se encontram na mesma situação. 7. Em obiter dictum, transcreve-se excerto extraído do voto da lavra do Ministro Edson Fachin, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5935/DF proposta pela Procuradoria-Geral da República em face da EC 98/2017, quando se referiu ao trecho da justificação da Emenda em discussão: A verdade é que a transformação dos ex-Territórios em Estados foi, sim, um trabalho árduo, realizado sob condições muito distantes do ideal. Não havia apenas riscos nos planos pessoal ou familiar. Também as condições de trabalho, o exercício profissional, eram muito precários, chegando, por vezes, a ser penosos. Menos ainda se tinha segurança jurídica, pois tudo estava por ser feito. O aparato jurídico-normativo era um edifício em suas fases iniciais de construção. A administração pública era, meramente, um fato. Naturalmente, os primeiros a chegar os pioneiros foram muito penalizados. E ainda piores foram as condições a que se submeteram os que ousaram a ir mais longe, afastando-se rumo aos pontos mais distantes do território estadual. Nesse contexto, é preciso fazer justiça. Reconhecer e declarar que muitas das situações de fato, vividas à época, retratavam importantes vínculos ou relações de trabalho entre o Estado e o particular, das quais o interesse público muito se favoreceu. 8. Com o advento da Lei nº 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, I,), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária sustentada pela União na apelação, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas. 9. Não merece acolhimento o pedido da União, para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, eis que não há prova nos autos de que houve o cumprimento da pretensão inicial na via administrativa. 10. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação.
