Oncurso público. Fundação de previdência complementar do servidor público federal do poder executivo (funpresp-exe). Edital n. 01/2015
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1004344-65.2016.4.01.3400
Ementa
ONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE). EDITAL N. 01/2015. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta por Luiz Henrique Gomes Monteiro contra sentença, de fls. 337-338, proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a petição inicial foi indeferida sob o fundamento de que a matéria é, evidentemente, de fatos passíveis de análise técnica em instrução probatória, de todo descabida em mandado de segurança. 2. Foi deduzido pedido alternativo para que o impetrante fosse incluído na lista de classificados da ampla concorrência, tendo em vista que sua nota o alçaria ao 15º (décimo quinto) lugar. O magistrado não decidiu esse pedido e, por isso, a sentença deve ser nula. No entanto, tendo apelado o impetrante, e estando a causa madura (devidamente processada), o Tribunal deve conhecer do pedido alternativo, conforme CPC, art. 1.013, § 3º, III. 3. Ainda que se conclua que o candidato não preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas a pretos/pardos, não se mostra razoável impedir que concorra a uma vaga por meio do sistema universal (TRF-1, AC 1026735-43.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 11/06/2020). 4. O apelante, que se classificou na 15ª posição da lista de ampla concorrência, noticiou que candidatos em posição inferior já foram nomeados. É de se reconhecer seu direito a nomeação e posse no cargo público. 5. Apelação a que se dá provimento, reformando-se a sentença para afirmar o direito do apelante de permanecer na lista de ampla concorrência e ser nomeado e empossado no cargo ao qual concorreu, obedecida a ordem de classificação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
