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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1004835-22.2019.4.01.3900

Ensino superior. Contrato de financiamento estudantil - Fies. Aditamento contratual. Falha no sistema sisfies. Legitimidade do fnde

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1004835-22.2019.4.01.3900

Ementa

ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. FALHA NO SISTEMA SISFIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Na sentença, confirmada a liminar, foi deferida parcialmente a segurança para determinar que os impetrados desbloqueiem o acesso ao SISFIES a fim de que o Impetrante possa regularizar a sua contratação relativa aos semestres 2019.1 e 2019.2, bem como que a instituição de ensino superior promova a matrícula do estudante, assegurando-lhe o acesso a todas as atividades acadêmicas, bem como abstendo-se de efetuar cobrança das mensalidades nos limites dos encargos contratados no contrato de financiamento estudantil. 2. A legitimidade passiva do FNDE decorre da Portaria Normativa MEC 1, de 22/1/2010, cujo art. 2º assim dispõe: `Art. 2° Os procedimentos operacionais do FIES serão realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior (SESu), do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260/2001 (TRF1, AC 0005809-17.2016.4.01.3307/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 3. Conforme entendimento deste Tribunal, em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, Rel. Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 4. Esta Corte já decidiu que, uma vez verificado que o estudante não efetuou o aditamento de seu contrato por falha técnica no sistema, deve ser assegurada a sua matrícula como bolsista do FIES (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; TRF1, AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; TRF1, REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017; TRF1, REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; TRF1, REOMS 0046477-40.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/04/2018; TRF1, REOMS 0026726-94.2015.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/02/2017. 5. A liminar foi deferida em 12/09/2019, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.