Gência nacional de mineração (anm). Exame do pedido. Duração razoável do processo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1006076-51.2020.4.01.3300
Ementa
GÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença em que se deferiu a segurança para que a Agência Nacional de Mineração (ANM) apreciasse requerimento apresentado pela parte impetrante. 2. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 3. O requerimento foi protocolado em 01/04/2016, sendo que até a data da impetração, 12/02/2020, não havia sido examinado. Em 04/04/2020, foi apreciado o pedido, por força da liminar deferida. 4. Negado provimento ao reexame necessário.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao reexame necessário.
