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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009997-38.2018.4.01.3801

Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Óbito da parte autora/paciente. Perda de objeto. Ausência superveniente do interesse de agir

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009997-38.2018.4.01.3801

Ementa

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA/PACIENTE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CPC/2015, ART. 485, VI E IX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde) é nitidamente personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 4º, III, c/c § 3º, I, do NCPC, a serem suportados à razão de 1/3 pelo Estado de Minas Gerais e 1/3 pelo Município de Juiz de Fora, destinados ao Fundo gerido pela Defensoria Pública da União. 2. Tendo o Estado, em seu conceito amplo - União, Estado e Município -, dado causa ao ajuizamento da ação, já que não fornecido o medicamento vindicado pelo autor antes da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, entendimento que privilegia o princípio da causalidade. (TRF1, AC 0002947-79.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJF1 de 07/07/2018). No mesmo sentido, deste TRF1: AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018/02/2014; AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018; AC 0002325-67.2016.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJF1 de 21/06/2018; AC 0012767-88.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 de 11/05/2018; entre inúmeros outros. 3. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir "pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União" (AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017). 4. Em demandas similares, esta Corte tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$1.000,00 (mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 28/06/2018. 5. Provida a apelação da DPU para condenar a União em honorários advocatícios. Parcial provimento das apelações do Estado de Minas Gerais, do Município de Juiz de Fora e do recurso adesivo da União para fixar os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da DPU e parcial provimento às apelações do Estado de Minas Gerais
  • do Município de Juiz de Fora e ao recurso adesivo da União
  • nos termos do voto do Relator.