JurisFonte
TRF1FederalREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1012573-18.2019.4.01.3300

Ensino superior. Colação de grau simbólica. Possibilidade. Fato consumado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1012573-18.2019.4.01.3300

Ementa

ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetivou participar da cerimônia de colação de grau do curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Salvador (Unifacs) no dia 25/10/2019. 2. Conforme entendimento deste Tribunal, a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019). Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 27/09/2018. 3. Além disso, a liminar foi deferida em 23/10/2019. Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 4. Negado provimento ao reexame necessário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao reexame necessário.