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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1005782-63.2015.4.01.3400

Agência nacional de transportes terrestres (antt). Auto de infração. Multa. Anulação. Fiscalização

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1005782-63.2015.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 34, VII, DA RESOLUÇÃO 3.056/2009. PODER DE POLICIA E NORMATIVO LEGALMENTE CONCEDIDO ÀS AGENCIAS REGULADORAS. 1. As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). 2. A Resolução n. 3.056/2009 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vigente quando da autuação da impetrante, foi editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei 10.233/2001. 3. Não havendo sido comprovada a alegada ofensa ao princípio da reserva legal, em decorrência da imposição de multa em face da prática da infração descrita no art. 34, inciso VII, da aludida Resolução, deve ser integralmente mantida a penalidade aplicada. 4. Precedentes desta corte: AMS 0074839-59.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/10/2017; e AMS 0041339-65.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/05/2017. 5. Apelação conhecida e desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação
  • nos termos do voto do Relator.