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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1015326-07.2017.4.01.3400

Ensino superior. Contrato de financiamento estudantil. Legitimidade do fnde. Prazo de carência. Extensão. Residência médica. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1015326-07.2017.4.01.3400

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 17/07/2019). 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; TRF1, REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3. A alteração legislativa operada pela Lei nº 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001, que possibilitou ao estudante graduado em Medicina, que optou por ingressar em programa credenciado de Residência Médica, a extensão do prazo de carência do contrato do FIES, aplica-se aos contratos vigentes, firmados em momento anterior, não só em razão de sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao estudante (TRF1, REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019). 4. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária.