JurisFonte
TRF1FederalREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1015637-54.2020.4.01.3800

Ensino superior. Inadimplência. Colação de grau. Possibilidade. Art. 6º da lei n. 9.870/1999

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1015637-54.2020.4.01.3800

Ementa

ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a UNIFENAS se abstenha de impedir a colação de grau da impetrante por motivo de inadimplemento ou ausência de negociação firmada com a instituição de ensino. 2. Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/1999, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 3. Há entendimento neste Tribunal de que a conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em solenidade de colação de grau e em obstar a expedição do respectivo diploma viola a regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99 (TRF1, REO 1000176-29.2017.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/03/2020). Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 1007199-55.2018.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 27/02/2020; TRF1, REO 1000113-67.2017.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe PJe 20/02/2020; TRF1, REOMS 0094904-77.2015.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 14/05/2019. 4. Negado provimento ao reexame necessário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao reexame necessário.