JurisFonte
TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1023240-88.2018.4.01.3400

Concurso público

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1023240-88.2018.4.01.3400

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (HUPES-UFBA). EDITAL N. 03/2014 ÁREA ASSISTENCIAL. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DEFICIENTES. DECRETO N. 3.298/99. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre reserva de vagas para deficientes em concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para declarar a ilegalidade da preterição sub judice e determinar à parte impetrada a convocação da impetrante para o emprego no qual foi aprovada. 2. Na sentença, considerou-se: a) disse a impetrante que se inscreveu no certame nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência, ficando em primeiro lugar na listagem específica. Afirma que a primeira e a quarta colocadas nas vagas de ampla concorrência foram convocadas e nomeadas, sendo que a segunda e a terceira não atenderam ao chamamento. Afirmou que, em razão disso, surgiu o direito de convocação dos dois candidatos seguintes, o que a contemplaria; b) no caso em tela não consta haver vagas disponíveis. No edital do certame havia a previsão de apenas duas vagas e elas foram preenchidas. A quarta colocada apenas foi convocada em razão da desistência da segunda e da terceira colocadas. Essas duas desistências, por óbvio, não tiveram o condão de criar duas novas vagas, mas apenas de autorizar a chamada dos aprovados na sequência; c) em relação à ordem de convocação, estando sendo seguida a preconizada pelo CNJ, nenhum reparo a se fazer. 3. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 4. No julgamento do RMS 27.710 AgR, também pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli anotou que o 1º lugar da lista dos candidatos portadores de deficiência seria chamado na 5ª posição, o 2º classificado seria chamado na 21ª, o 3º colocado [...] na 41ª vaga, o 4º [...] na 61ª vaga, o 5º na 81ª vaga e assim sucessivamente, no que foi acompanhado pelo restante do Pleno (RMS 27.710 AgR/DF, DJe de 01/07/2015). 5. No Edital n. 03 EBSERH Área Assistencial/2014, previu-se, para o emprego de Enfermeiro Saúde do Trabalhador, o provimento de duas vagas, as quais foram preenchidas pelos candidatos aprovados em primeiro e quarto lugares da lista geral, já que houve desistência dos classificados na segunda e na terceira posição. 6. Não houve criação ou surgimento de vagas além daquelas previstas no edital, pelo que não há falar em preterição da parte apelante, a qual seria convocada tão somente quando do surgimento da quinta vaga para o emprego pleiteado. 7. Negado provimento à apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.