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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1032904-12.2019.4.01.3400

Ensino superior. Contrato de financiamento estudantil. Legitimidade da CEF. Prazo de carência. Extensão. Residência médica. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1032904-12.2019.4.01.3400

Ementa

ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DA CEF. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. 1. A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3° da Lei 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES. A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o artigo 6° da Lei 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada (TRF1, AC 0005627-19.2012.4.01.4100/RO, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 19/09/2017). 2. É jurisprudência neste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019). 3. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1010079-45.2017.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020; TRF1, AMS 1000517-32.2019.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/04/2020. 4. Provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido e estender o período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte autora até o término da residência médica, bem como para suspender a cobrança das prestações do financiamento a partir do mês de julho de 2019.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.