Ensino superior. Contrato de financiamento estudantil. Legitimidade da CEF. Prazo de carência. Extensão. Residência médica. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1032904-12.2019.4.01.3400
Ementa
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DA CEF. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. 1. A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3° da Lei 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES. A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o artigo 6° da Lei 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada (TRF1, AC 0005627-19.2012.4.01.4100/RO, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 19/09/2017). 2. É jurisprudência neste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019). 3. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1010079-45.2017.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020; TRF1, AMS 1000517-32.2019.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/04/2020. 4. Provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido e estender o período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte autora até o término da residência médica, bem como para suspender a cobrança das prestações do financiamento a partir do mês de julho de 2019.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
