Benefício assistencial a pessoa com deficiência. Prescrição quinquenal. Deficiência visual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000167-37.2017.4.01.3816
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFICIÊNCIA VISUAL. INCAPACIDADE LABORAL E DIFICULDADE EXTREMA DE LOCOMOÇÃO COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA EM LAUDO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. A concessão do benefício assistencial exige a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, o que deve ser avaliado por médico perito e por assistente social, ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição em que se vive a parte. 3. No caso dos autos, o perito médico judicial (fls. 76-88) atestou que o periciado, nascido em 1960, lavrador, é portador de retinose pigmentar (CID I10, H54.0), doença congênita, crônica, incurável, sem tratamento específico, estando inapto para atividade laboral e com dificuldade elevada e extrema para se locomover, em razão da cegueira. 4. A seu turno, o laudo socioeconômico (fls. 90-99) afirma que o Autor estudou até a 1ª série, vive em uma casa de adobe, composta de 4 cômodos, com poucos móveis, que conta com ajuda de vizinhos para se alimentar e não recebe qualquer auxílio do Governo. Aduz que ele teve que ceder uma parte da casa para o senhor Otelino Soares de Souza, que, em troca, paga a água e a luz da residência. Concluiu a perita do Juízo que o Demandante se encontra em situação de "vulnerabilidade social extrema". 5. Registre-se que o fato do Autor compartilhar um cômodo da casa com terceiro, para ajudá-lo no pagamento das despesas fixas, não é suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade testificada por laudo técnico elaborado nos autos. Do mesmo modo, embora o filho do Autor perceba renda próxima de um salário mínimo, ele não vive com o pai e, ainda que assim não fosse, tal valor não afastaria a situação comprovada de vulnerabilidade social. 6. Comprovada a hipossuficiência econômica e a deficiência visual da parte autora, tendo em vista que a moléstia que o acomete é de longo prazo e implica na sua incapacidade laboral e na dificuldade extrema de locomoção sem ajuda de terceiros, na forma exigida pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER), em 06/02/2009. 7. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 10. Apelação provida, para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício assistencial (LOAS) a partir da data do requerimento administrativo (06/02/2009), observada a prescrição quinquenal, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
